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ICMS/SP: Fornecimento de alimentação

O Estado de São Paulo, por intermédio do Decreto Nº 69314 DE 17/01/2025, publicou com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2025, o benefício relativo à venda de alimentação pelos comércios do Estado.

O contribuinte do ICMS que exercer atividade econômica de fornecimento de alimentação, tal como a de bar, restaurante, lanchonete, pastelaria, casa de chá, de suco, de doces e salgados, cafeteria ou sorveteria, bem como as empresas preparadoras de refeições coletivas, poderão apurar o imposto devido mensalmente mediante a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a receita bruta auferida no período, em substituição ao regime de apuração do ICMS previsto no artigo 47 da  Lei Nº 6374 DE 01/03/1989.

Fonte: Legisweb Consultoria (Retirado do site Meu Site Contábil)


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